Artigo 21, Inciso II da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória: Produção de efeitos
I
não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ; e
II
não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 .
Parágrafo único
Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 1991 , do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997 , do art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999 , e da Lei nº 11.484, de 2007 , não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12.