Artigo 18, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: Vigência Produção de efeitos
I
realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II
diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III
produção no País de:
a
tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b
veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c
sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos I e II do caput , a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º
Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput , o crédito adicional não poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País.
§ 4º
Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º
No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º
Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º.
§ 7º
A escala MRL ( Manufacturing Readiness Levels ) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º
As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º
A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.