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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 17

Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Vigência Produção de efeitos

§ 1º

O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º

Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, poderão ser objeto de:

I

compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II

ressarcimento em dinheiro.

§ 3º

Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.

Art. 17, §2°, II da Medida Provisória 1.205 /2023