Artigo 16, Parágrafo 4, Inciso III da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: Vigência Produção de efeitos
I
corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e
II
estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º
O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.
§ 2º
O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
§ 3º
Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I
aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II
utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
§ 4º
O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I
para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II
para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e
III
para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º
A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.