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Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 16

O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: Vigência Produção de efeitos

I

corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e

II

estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 1º

O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.

§ 2º

O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

§ 3º

Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.

§ 4º

O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:

I

para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;

II

para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e

III

para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 5º

A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.

Art. 16, II da Medida Provisória 1.205 /2023