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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso V da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 15

A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: Vigência Produção de efeitos

I

dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e

II

investimentos em produção tecnológica realizados no País.

§ 1º

Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá:

I

estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;

II

obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e

III

respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º

Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I

2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

II

2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);

III

2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);

IV

2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e

V

2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).

§ 3º

Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30.

§ 4º

Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Art. 15, §2°, V da Medida Provisória 1.205 /2023