Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: Vigência Produção de efeitos
I
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II
investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º
Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá:
I
estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II
obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III
respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º
Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I
2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II
2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III
2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV
2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V
2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º
Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30.
§ 4º
Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.