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Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 9º

São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:

I

diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e

II

certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.

Art. 9º da Medida Provisória 1.203 /2023