JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Art. 8º da Medida Provisória 1.203 /2023