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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 7º

O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º.

§ 1º

As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.

§ 2º

Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º. Ingresso e exercício

Art. 7º, §1º da Medida Provisória 1.203 /2023