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Artigo 51 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 51

A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º (...) XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , das seguintes parcelas: I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; II - GSISTE; III - da GSISP; IV - da GAEG; V - da GEPR; VI - da Gratificação de Raio X; VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil." (NR)

Art. 51 da Medida Provisória 1.203 /2023