Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1º
Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2º
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.