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Artigo 49, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 49

Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Regulamento)

§ 1º

A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;

§ 2º

Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.

§ 4º

Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.

§ 5º

Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 6º

A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 7º

A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.

Art. 49, §5º da Medida Provisória 1.203 /2023