Artigo 48 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º
Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2º
A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.