Artigo 41, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A." (NR) "Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:
I
para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A;
II
para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;
III
para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e
IV
para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A." (NR) "Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:
I
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI
vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII
abonos;
VIII
valores pagos a título de representação;
IX
-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X
adicional noturno;
XI
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XII
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e
XIII
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E." (NR) "Art. 1º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 1º-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias;
III
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e
IV
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único
O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR) "Art. 1º-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A.
Parágrafo único
A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR) "Art. 1º-G Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019. " (NR) "Art. 3º-A A partir de 1º de janeiro de 2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM." (NR) "Art. 21 Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I
quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a
cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b
opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ; e
II
quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. " (NR)