Artigo 37, Inciso VIII da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. § 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. § 3º No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput , em autarquias e fundações. (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; (...) III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos; IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais; (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 4º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. (...)" (NR) "Art. 5º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei." (NR) "Art. 5º-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:
I
vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
II
GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A." (NR) "Art. 5º-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:
I
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI
vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII
abonos;
VIII
valores pagos a título de representação;
IX
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X
adicional noturno;
XI
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
XIII
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e
XIV
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F." (NR) "Art. 5º-E Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 5º-F O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias;
III
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e
IV
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único
O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR) "Art. 5º-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV.
Parágrafo único
A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR) "Art. 5º-H Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019 ." (NR) "Art. 6º (...) § 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14. § 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (...)" (NR) "Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor." (NR) "Art. 9º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício. § 1º As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 2º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. § 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (...) § 5º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas. § 6º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores. § 7º O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. § 8º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. § 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput , a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 10 As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo. (...)" (NR) "Art. 13 O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:
I
os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e
II
os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR) "Art. 14 O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS: I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º
(...) III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II. (...)" (NR) "Art. 17 (...)
§ 1º
(...)
I
(...) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (...)
II
(...) a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (...) § 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (...)" (NR) "Art. 17-A A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:
I
posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II
reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único
Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente." (NR) "Art. 17-B Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei." (NR) "Art. 17-C A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros." (NR) "Art. 21 (...) II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , ou a legislação superveniente." (NR)