Artigo 34, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b
avaliação de desempenho; e
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b
avaliação de desempenho;
c
experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d
certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e
qualificação profissional na área de atuação do cargo.