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Artigo 28, Inciso VII da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 28

A partir de 1º de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I

Vencimento Básico;

II

Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006;

III

Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;

IV

vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX

vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;

X

abonos;

XI

valores pagos a título de representação;

XII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII

adicional noturno;

XIV

Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV

vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVI

Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e

XVII

outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 28, VII da Medida Provisória 1.203 /2023