Artigo 23, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009 , fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º
O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX.
§ 2º
Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X.