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Artigo 22, Inciso I da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 22

Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009 , aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:

I

quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , a gratificação corresponderá a:

a

cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b

a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ; e

II

quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

Art. 22, I da Medida Provisória 1.203 /2023