Artigo 17, Inciso III da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:
I
vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;
II
GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
III
GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.