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Artigo 15, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 15

A Lei nº 11.907, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente: I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição. (...)" (NR) "Art. 109-A A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:

I

Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:

a

Amazônia Legal;

b

faixa de fronteira do território nacional; e

c

Estado do Mato Grosso do Sul;

II

Banda II:

a

unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: 1. Amazônia Legal; 2. faixa de fronteira do território nacional; e 3. Estado do Mato Grosso do Sul; e

b

unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e

III

Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º

Consideram-se "faixa de fronteira do território nacional" e "Amazônia Legal" as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º

Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput , para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.

§ 3º

Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.

§ 4º

Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.

§ 5º

Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.

§ 6º

Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN." (NR) "Art. 110 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Funai, incluídos os do PECFUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Funai." (...)" (NR)

Art. 15, §6º da Medida Provisória 1.203 /2023