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Artigo 11, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 11

O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

avaliação de desempenho; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

avaliação de desempenho;

c

experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d

certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e

qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.

Art. 11, I, b da Medida Provisória 1.203 /2023