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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.203 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 1º

Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I

Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e

II

Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º

O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º

As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º

A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Art. 1º, §3º da Medida Provisória 1.203 /2023