Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.199 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.
Parágrafo único
Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.