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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

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Art. 5º

Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização e utilização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

§ 1º

Os valores da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo beneficiário, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.

§ 2º

Para operacionalização da conta de que trata o § 1º, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 .

§ 3º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda poderá facultar ao estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário.

§ 4º

Em caso de descumprimento das condicionantes de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante do programa, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante na forma estabelecida no § 1º retornarão ao fundo de que trata o art. 6º.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 1.198 /2023