Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023
Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação:
I
frequência escolar;
II
aprovação ao fim do ano letivo;
III
matrícula na série subsequente, quando for o caso;
IV
participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e
V
participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.
§ 1º
A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação.
§ 2º
A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.