JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Lei nº 12.304, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 9º A partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão fará aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo de que trata a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, que institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio. § 10. Na hipótese prevista no § 9º, o proponente vencedor poderá, nos termos estabelecidos no edital, ceder os direitos de representação decorrentes das cotas correspondentes à integralização à União, que exercerá os respectivos direitos de representação de cotista relativos ao aporte de que trata o § 9º, na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 11. O disposto no § 9º somente se aplica a leilões cujos recursos ingressem a partir de 2025. § 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos § 9º, § 10 e § 11." (NR)

Art. 11 da Medida Provisória 1.198 /2023