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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

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Art. 1º

Fica instituída a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com prioridade àquelas que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 .

§ 2º

A elegibilidade à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar obedecerá a critérios de renda nos termos do disposto na Lei nº 14.601, de 2023 , e poderá ser associada a critérios adicionais de vulnerabilidade social e idade, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 1.198 /2023