Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.189 de 27 de Setembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020:
I
os incisos I e II do § 3º ; e
II
- § 4º .