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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.189 de 27 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único

O desconto de que trata o caput , limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

I

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; e

II

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1.189 /2023