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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.186 de 11 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

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Art. 1º

Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

I

estudo ou investigação epidemiológica;

II

restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

III

restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

IV

determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

V

realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

§ 1º

As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

§ 2º

Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 1.186 /2023