Artigo 9º da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º.