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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 5º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

§ 1º

Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput :

I

no País:

a

os recibos de subscrição;

b

os certificados de depósito de ações;

c

os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários ( Brazilian Depositary Receipts - BDRs );

d

as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e

e

as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e

II

no exterior:

a

os Global Depositary Receipts ( GDRs )referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;

b

os American Depositary Receipts ( ADRs )referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;

c

as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e

d

as cotas dos fundos de investimento em ações.

§ 2º

Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput , as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I

computadas no limite de que trata o caput , quando o fundo for o emprestador; ou

II

excluídas do limite de que trata o caput , quando o fundo for o tomador.

§ 3º

Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata o caput , as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 4º

O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido no caput ficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I

a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;

II

a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e

III

o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.

§ 5º

Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.

§ 6º

O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere o caput .

Art. 5º, §4°, I da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023