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Artigo 3º, Inciso III da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 3º

Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:

I

Fundos de Investimento em Participações - FIP;

II

Fundos de Investimento em Ações - FIA; e

III

Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 3º, III da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023