Artigo 3º, Inciso I da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:
I
Fundos de Investimento em Participações - FIP;
II
Fundos de Investimento em Ações - FIA; e
III
Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.