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Artigo 19 da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 19

O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 19 da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023