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Artigo 17 da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 17

Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 17 da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023