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Artigo 16, Inciso II da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 16

O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I

definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

II

antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 16, II da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023