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Artigo 16, Inciso I da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 16

O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I

definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

II

antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 16, I da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023