Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso I da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.
§ 1º
Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.
§ 2º
Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º.
§ 3º
Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que: (Produção de efeitos)
I
o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e
II
a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.
§ 4º
Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Produção de efeitos)