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Artigo 13 da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

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Art. 13

Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. (Produção de efeitos)

Art. 13 da Tributação de Fundos de Investimento - Medida Provisória 1.184 /2023