Artigo 12, Parágrafo 2 da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas: (Produção de efeitos)
I
primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
II
segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º
Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:
I
sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput , em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II
sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput , à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês de maio de 2024.
§ 2º
A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 3º
Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11.