Artigo 1º da Tributação de Fundos de Investimento | Medida Provisória nº 1.184 de 28 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.