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Medida Provisória nº 118 de 3 de Abril 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A . (...) Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR) "Art. 3º-C . A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo.

§ 1º

Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2º

A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

I

fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II

fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III

quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV

quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V

evite fumar na presença de crianças;

VI

fumar provoca diversos males à sua saúde;

VII

fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;

VIII

fumar causa infarto do coração;

IX

nicotina é droga e causa dependência;

X

fumar causa impotência sexual.

§ 3º

Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR) "Art. 3º-D. É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3º-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Costa Agnelo Queiroz Walfrido Mares Guia José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2003