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Artigo 9º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 9º

Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 9º da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023