Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:
I
tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
II
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º
O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I
possuam garantia real; ou
II
sejam relativas a:
a
crédito rural;
b
financiamento imobiliário;
c
operações com funding ou risco de terceiros; e
d
outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 3º
A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.