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Artigo 8º, Inciso I da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 8º

Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:

I

tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou

II

estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º

O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I

possuam garantia real; ou

II

sejam relativas a:

a

crédito rural;

b

financiamento imobiliário;

c

operações com funding ou risco de terceiros; e

d

outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 3º

A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 8º, I da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023