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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 7º

Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 1º

A garantia de que trata o caput é limitada ao:

I

principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 ; e

II

valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º, §1°, II da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023