Artigo 6º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.
Parágrafo único
Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.